Lazaro Botelho e Tiago Dimas
Lazaro Botelho e Tiago Dimas


Lazaro Botelho e Tiago Dimas

O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, invalidar a restrição de o de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais. Essas vagas são aquelas não preenchidas pelo quociente eleitoral nas eleições proporcionais para vereadores e deputados estaduais e federais. Com a decisão, todos os partidos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas, anteriormente reservada apenas aos que atingissem uma cláusula de desempenho.

O entendimento que prevaleceu, pelos votos de ministros como Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e outros, foi de que a aplicação da cláusula de desempenho, que exigia o atingimento de determinados percentuais do quociente eleitoral para partidos e candidatos, dificultaria a ocupação de lugares no parlamento por partidos pequenos e por candidatos com votação expressiva. Essa cláusula tinha sido introduzida no Código Eleitoral pela Lei 14.21 de 2021.

Também foi declarada a inconstitucionalidade de uma regra do Código Eleitoral, introduzida pela mesma lei de 2021, que previa que, caso nenhum partido alcançasse o quociente eleitoral, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. O entendimento foi de que essa regra retiraria o caráter proporcional das eleições parlamentares.

Apesar da nova decisão, ela só terá validade a partir das eleições deste ano. Com isso, a configuração da Câmara Federal eleita em 2022 não será alterada. No Tocantins, por exemplo, a aplicação imediata da nova regra teria alterado a vaga na Câmara, mas isso não ocorrerá. O Podemos no Tocantins criticou a decisão, argumentando que a aplicação deveria ser imediata conforme previsto na legislação.

Leia a nota na íntegra:

O PODEMOS celebra a decisão do STF na ADin 7.263, que acatou nossa visão sobre as “sobras das sobras” eleitorais, reconhecendo erro na distribuição de cadeiras para a Câmara Federal na terceira fase da apuração de votos – apelidada de “sobra das sobras”.

Esta decisão deveria ser aplicada de imediato, como determina em regra a legislação. A modulação (efeitos futuros) só pode ser realizada se houver maioria qualificada (dois terços de seus membros), art. 27 da Lei n. 9.868/99), com 8 votos. E isso não ocorreu.

Portanto, discordamos do entendimento sugerido do Ministro Luís Roberto Barroso, que adiaria a aplicação dessa decisão para 2024.

Respeitamos, mas insistimos que as decisões devem seguir estritamente a lei, especialmente sobre o quórum qualificado para modulação dos efeitos.

Vamos buscar meios legais para garantir que essa correta decisão de mérito tenha efeito agora, reafirmando nosso compromisso com a legalidade e a segurança jurídica, essenciais para a confiança nas instituições e na democracia.

Brener Nunes

Repórter

Jornalista formado pela Universidade Federal do Tocantins Assessor de Imprensa do SENAI Tocantins

Jornalista formado pela Universidade Federal do Tocantins Assessor de Imprensa do SENAI Tocantins

Trocando em Miúdos

Coluna escrita por Maju Cotrim escritora e consultora de comunicação. CEO Editora-Chefe da Gazeta do Cerrado. Jornalismo de causa, social, político e anti-fake!

Coluna escrita por Maju Cotrim escritora e consultora de comunicação. CEO Editora-Chefe da Gazeta do Cerrado. Jornalismo de causa, social, político e anti-fake!